A Lei Humana em São Tomás


Na visão de S. Tomás, chama-se lei àquilo que “é regra e medida do ato, pelo qual é-se induzido a agir ou tem-se a ação restringida; diz-se ‘lei’ aquilo que ‘liga’, pois obriga à ação” (ST I-II, 90,1)A lei é necessariamente algo racional, dirigido ao bem comum e emanando de uma autoridade legítima: “[A lei] nada mais é que não uma ordenação da razão para o bem comum promulgada por quem dirige a comunidade” (ST I-II, 90,4) .

Ela não é, contudo, fruto apenas da razão humana, sem qualquer referência exterior. Ao contrário: para S. Tomás a lei humana é necessariamente apenas um aspecto da justiça, dependendo necessariamente por derivação racional da lei eterna e da lei natural para uma justa ordenação da vida em sociedade. Ius quod justum, Direito é o que é direito, ou justo.

Sendo assim, a lei é sempre necessariamente algo que depende da justiça, e leva, ou ao menos conduz, à justiça. Vejamos como isto ocorre. Antes de mais nada, é necessário que façamos uma breve explicação do que o Doutor Angélico quer dizer com “lei eterna”, “lei natural” e “lei humana”.


A lei humana insere-se necessariamente, no pensamento do Doutor Comum, em um contínuo de coerência moral que vai da consciência individual à ratio divina, a “razão divina” de Deus, que governa toda a Criação como a primeira e maior de todas as comunidades perfeitas. Esta ratio divina, lei suprema que é, é também chamada “lei eterna”. Ela é o que que dá a coerência de toda a criação. Ela é a ratio, ou razão, de Deus, e como tal está fora do alcance da razão humana:

De duas maneiras se pode conhecer algo: primeiro nele mesmo, e em segundo lugar em seu efeito, onde se encontra alguma similitude sua. Assim quem não veja o sol em sua substância o conhece por sua radiação. Podemos assim dizer que a lei eterna ninguém pode conhecer tal como é em si, a não ser os bem-aventurados, que vêem Deus por Sua essência. Cada criatura racional a conhece segundo a irradiação dela, seja maior ou menor. Tudo o que se conhece de verdade é como irradiação da e participação na lei eterna, como disse Agostinho no livro De Vera Relig.: Todos conhecem assim algo da Verdade, ao menos quanto aos princípios comuns da lei natural. Quanto aos outros, eles participam mais ou menos do conhecimento da verdade, e deste modo conhecem mais ou menos a lei eterna. (S.T. I-II,93,2)

Trata-se de uma lei imutável; esta lei, por ser expressão da razão divina, que não muda por ser Deus ato puro, é também necessariamente imutável:

Conforme foi dito acima, nada mais é a lei que um ditame da razão prática de um príncipe que governa uma comunidade perfeita. Ora, é evidente, sabendo-se que o mundo é regido pela divina providência, como está na Primeira Parte [da Suma: I,22,1-2], que toda a comunidade do Universo é regida pela Razão Divina. Logo, é na própria idéia de governo das coisas em Deus como príncipe de tudo o que existe que a lei encontra razão. E como a razão divina a nada concebe no tempo, mas tem conceito eterno, conforme Prov. VIII, assim é que este tipo de lei pode ser dita eterna. (ST I-II,91,1)

Cabe notar que este conceito de ratio divina poderia ser expresso hoje em dia com um vocabulário menos teológico apelando-se àquilo que, em última instância, é o foco da busca de todos os físicos, astrofísicos, etc.: a ratio, ou ordenação, de todo o Universo. Aplicando-se o pensamento tomista às mais recentes descobertas físicas, é a ratio divina que dá o sentido e a unidade de, por exemplo, a gravitação universal e a teoria da relatividade. O trabalho dos astrofísicos nada mais é que a busca de uma compreensão, de uma descoberta do modus operanti desta ratio divina no universo criado. É esta mesma ratio, portanto, que irá presidir e orientar os processos de geração, manutenção e degeneração celular (logo tornando possível a vida e a morte, o homicídio e o socorro, a manutenção de propriedade e sua transmissão, etc.), os processos climáticos, a deriva continental, a operação neurológica e psicológica da psique humana, etc. Em suma, é ela o que liga tudo o que tem uma ordem no Universo; cada ordem inferior (seja a da física de micropartículas, seja a da biologia celular; seja a do funcionamento psicológico do homem, sejam as leis do mercado...), quando natural, é algo necessariamente inserido nela. Quando compete ao homem reconhecer e - em algumas circunstâncias, como veremos adiante - positivar uma expressão desta ratio, é mister que o faça tendo-a em vista. Disto dependerá o acerto do reconhecimento e a justiça da positivação, exatamente como disto - da adequação da coisa estudada ao intelecto - depende a veracidade de uma afirmação ou de uma (suposta) descoberta científica.

A partir desta ratio, portanto, temos a lei natural, parte acessível à Razão desta ratio divina.. A lei natural, também tendo sua origem em na mesma ratio que orienta e fornece a base da própria existência humana, é evidentemente conforme à natureza humana. Assim como a lei eterna é aquilo que dá coerência ao conjunto da criação, a lei natural, para os homens, é simplesmente o conjunto das regras  necessárias à ordenação correta dos atos de acordo com a natureza humana: a participação do homem, que é racional, na lei eterna:

Como tudo o que está sujeito à Divina Providência é regulado e medido pela lei eterna (...) é manifesto que tudo dela participa na medida em que, pela impressão desta Lei, as criaturas se lhe inclinam em seus fins e atos próprios. Entre todas, a criatura racional está sujeita à Divina Providência de modo mais excelente que todas as outras, na medida em que ela mesma se faz partícipe da Providência ao prover para si e para outros. Assim, ela tem uma participação na razão eterna pela qual naturalmente se inclina para os devidos atos e fins. Tal participação da lei eterna nas criaturas racionais é dita lei natural. Assim o Salmista, após dizer oferecei sacrifícios justos, quando perguntado sobre o que são as obras de justiça, acrescentou Muitos dizem: Quem nos fará ver o bem? A esta questão ele respondeu dizendo Levanta sobre nós a luz de Vossa Face, Senhor: esta é a luz da razão natural, pela qual discernimos o que seja bom ou mal, que pertence à lei natural, e que nada mais é que a impressão da divina luz em nós. É assim patente que a lei natural nada mais é que a participação da lei eterna na criatura racional. (ST I-II,91,2)

Ora, a natureza humana é também sempre a mesma: por mais que mudem os costumes das sociedades, por mais que algumas coisas sejam aceitas agora e não mais o sejam em algumas gerações, a natureza humana, contudo, continua sempre a mesma. A lei natural, assim, é também imutável e deve necessariamente ser respeitada e refletida por qualquer lei humana.

Dos preceitos básicos da lei natural, porém, é possível extrair uma infinidade de outros preceitos e regras que devem ser adeqüados a cada situação, a cada sociedade, a cada tempo. Assim sendo, há necessidade de uma lei humana positiva e passível de modificações, promulgada pelo governante ou adotada como costume pelo povo como um todo, de modo a regular a aplicação da lei natural imutável às circunstâncias particulares daquela sociedade naquele momento.


É à lei humana que se refere a descrição dada por Santo Isidoro da lei positiva, corroborada pelo Doutor Angélico:

A lei deve ser honesta, justa, possível segundo a natureza, seguindo com os costumes do país, adequada ao lugar e o tempo, necessária, útil; expressa claramente, para que por sua obscuridade ela não leve a uma má compreensão; feita não para benefício particular, mas para o bem comum dos cidadãos. (Santo Isidoro, Etym. 5,21, in ST I-II,95,3)  

Esta é também aquela de que tratamos neste trabalho. Como vimos acima, ela deve necessariamente ser justa, ou seja, atender da melhor maneira possível à justiça, e visar o bem comum dos cidadãos. São Tomás ensina que a lei humana tem a sua origem nos homens: ou na totalidade da população, ou naquele que recebeu de Deus o poder de, de certa forma, representá-la. Em todo caso, contudo, sua validade depende ainda de sua conformidade à lei natural e à lei eterna.
 

Trata-se, portanto, de uma lei que adeqüa o que é eterno – a Justiça, expressa de sua forma mais perfeita na lei eterna e acessível ao homem sob a forma de lei natural – às circunstâncias particulares de cada país. A lei humana, portanto, será composta de conseqüências e interpretações da lei natural, promulgadas como lei positiva pelo governante ou adotadas como costumes pela totalidade do povo de modo a ordenar – logo moralizar – a sociedade.

Temos portanto, na visão jurídica do Doutor Angélico, uma nítida escala entre as diferentes esferas da lei: o seu grau mais alto é a lei eterna, presente desde sempre na Razão Divina e atuando através da Divina Providência. Como participação do homem nesta lei temos a lei natural, conforme à natureza humana e adeqüada para conduzir o homem a uma própria ordenação de seus atos e fins. Finalmente, desta feita já sob a responsabilidade social do homem, a lei humana. Esta não é necessariamente perfeita, mas deve estar, mesmo assim, de acordo com a lei eterna e a natural.

A lei humana é para o Aquinate fundamentalmente uma maneira de treinar o homem para que a virtude se torne nele um hábito, levando-o assim a comportar-se de maneira ordenada e própria a sua condição:

O homem tem uma aptidão natural para a virtude, mas à própria perfeição da virtude o homem deve aceder por alguma disciplina ou aprendizagem. Assim é que observamos que o homem é auxiliado pela sua destreza em sua necessidade, por exemplo, de alimentos e de roupas. Por natureza ele já possui o que é necessário para começar, ou seja, a razão e as mãos, mas não tem o complemento completo, como os outros animais a quem a natureza já deu cobertura e alimento suficiente. Não é fácil ver como o homem poderia chegar sozinho a tal disciplina ou aprendizagem, pois a perfeição da virtude consiste principalmente em retrair-se o homem de deleites indevidos aos quais todos os homens são inclinados, especialmente os jovens, sobre quem é mais eficaz a disciplina. Logo, para chegar assim a esta disciplina, pela qual se alcança a virtude, os homens dependem de outros. Quanto àqueles jovens que se inclinam a atos de virtude por boa disposição natural, pelo costume ou pela graça de Deus, basta-lhes a disciplina paterna que age por admoestações. Como contudo ocorre que outros sejam depravados e inclinados ao vício, não sendo facilmente movidos pela palavra, faz-se necessário restringi-los por força e medo para que ao menos cessem suas vilanias e deixem os outros viver em paz, e que assim eles mesmos, habituando-se deste modo, possam ser levados a fazer voluntariamente o que até então faziam por medo e assim se tornem virtuosos. Ora, este tipo de disciplina que compele pelo medo da punição é a disciplina da lei. Portanto, para que o homem pudesse estar em paz e viver virtuosamente, faz-se necessário que haja leis, como disse o Filósofo em I Polit.: assim o homem, se for perfeita sua virtude, é o maior dos animais; assim, se separado da lei e da justiça, é o pior de todos; pois o homem tem a arma da razão, de que não dispõem os outros animais, para saciar sua concupiscência e ferocidade. (ST I-II,95,1,co)  

 Vemos assim que a lei humana está, em São Tomás, inextrincavelmente ligada à moral: a lei humana é na verdade uma maneira de moralizar o conjunto da sociedade, visando a todos e cada um ao mesmo tempo, de modo a buscar a mais perfeita ordenação possível da sociedade humana e de cada homem à lei natural e, por esta, à lei eterna. Trata-se, assim, de algo indispensável à justiça social. Não se trata de agradar à maioria; não se trata de defender privilégios de uns ou de outros; trata-se, sim, de uma maneira de assegurar, ou ao menos tornar possível, a ordem em uma sociedade.

Cada homem tem a sua consciência, e esta consciência importa ser bem formada. A formação desta consciência ocorre, em primeiro lugar, pelas admoestações paternas; quando elas apenas não são eficazes, cabe à sociedade como um todo, através dos intrumentos do Direito, esta formação. Em momento algum, contudo, perde-se de vista o fato moral e o livre-arbítrio humano; o homem é sempre capaz de decidir, e deve ser levado a compreender e internalizar, sempre da maneira mais suave possível, as regras que lhe permitem não só o convívio social como o seu próprio crescimento moral dentro da sociedade.

Esta visão, no meio termo ótimo entre a visão do homem como célula indissociável da sociedade, segundo o modelo clássico grego, e da visão moderna do homem como indivíduo autônomo ligado apenas contratualmente a uma sociedade, apresenta-nos um delicado porém sólido equilíbrio que faculta indubitavelmente uma visão do Direito que possa respeitar tanto as demandas da sociedade quanto a dignidade de cada homem.

Nem o elemento da Pólis que não pode ser concebido fora dela, nem o indivíduo que relutantemente aceita um contrato social de modo apenas a evitar sua rápida destruição na guerra de todos contra todos, mas sim um homem que é animal político sem perder sua individualidade e dignidade pessoal, que vive em sociedade de maneira ordenada, possibilitando assim um crescimento em virtude pessoal e social. Tal é o homem no Direito tomista.

O bem comum deve ser, como vimos, o fim buscado pela legislação:

O que é para um fim deve ser proporcionado a ele. O fim da lei é o bem comum, como disse Isidoro no livro das Etimologias: a lei deve ser feita não para benefício particular, mas para o bem comum dos cidadãos. Assim, convém que as leis humanas sejam proporcionadas ao bem comum. Ora, este bem comum é compreendido de muitas coisas. Do mesmo modo convém que a lei considere muitas coisas, e esteja de acordo com as pessoas, com os assuntos de que trata e com os tempos. Isso porque a comunidade cívica é constituída de muitas pessoas, e o bem delas é obtido por muitas ações; ela tampouco deve ser instituída de modo casuístico para durar pouco tempo, sim perseverar por todos os tempos, através da sucessão das gerações de cidadãos, como disse Agostinho no livro XXII da Cidade de Deus. (ST I-II,96,1)

Este bem comum, porém, nunca deve ser perdido de vista; é assim facultado ao homem agir à margem da lei quando os fins a que ela se destina forem melhor cumpridos pela ação “ilegal”:

Disse Hilário no livro IV do De Trinitate: a compreensão do que é dito vem do motivo que levou a dizer, pois as coisas não devem ser sujeitas às palavras, mas sim as palavras às coisas. Assim, mais vale atender à causa que moveu o legislador que à própria letra da lei. (ST I-II,96,6)

Esta lei deve estar de acordo com a lei natural; deve estar, como esta, de acordo com a lei eterna. Uma lei que não obedeça a tais condições, ensina o Aquinate, simplesmente não é lei, mas sua corrupção:

Segundo disse Agostinho no livro I de Do Livre Arbítrio: não se vê que seja lei o que não for justo. Assim, o quanto uma lei tem de justa ela terá de legalidade. Nas coisas humanas é dito justo o que é reto segundo a razão. Ora, a primeira regra da razão é a lei natural (...). Logo, toda lei humana tem caráter de lei na medida em que deriva da lei natural. Se em algum ponto ela discorda da lei natural já não é lei, sim corrupção da lei. (ST I-II,95,2)

Nunca é perdido de vista, tampouco, o papel do foro íntimo, da consciência de cada indivíduo. A lei humana necessariamente obriga em consciência, a não ser que seja injusta. Mesmo as leis injustas, contudo, se não forem opostas ao bem divino, podem suscitar obediência para evitar o escândalo:

As leis feitas por homens são ou justas ou injustas. Quando são justas, elas obrigam em consciência a partir da lei eterna de que derivam, de acordo com Prov. VIII: por mim reinam os reis, e por mim decretam os legisladores o que é justo. Diz-se que as leis são justas por seus fins, ou seja, quando são ordenadas ao bem comum; pelo autor, ou seja, quando a lei não excede o poder do legislador; e pela forma, ou seja, segundo a eqüidade da proporção em que seus ônus são impostos aos súditos em vistas ao bem comum. Pois, já que cada homem é uma parte da população, em tudo o que o homem é e tem ele é parte da população, tal como uma parte, em tudo o que é, é parte do todo. Assim, também a natureza inflige um detrimento a uma parte e salva o todo. Deste modo leis que infligem ônus proporcionais são justas e obrigam no foro da consciência, e são leis legais. Por outro lado, leis podem ser injustas de dois modos. Um modo é pela contrariedade ao bem humano, sendo contrária ao que foi dito acima: ou pelos seus fins, como quando um presidente impõe leis onerosas aos súditos sem que sejam pertinentes à utilidade comum, sim à sua cupidez e vanglória; ou ainda pelo autor, como quando alguém faz uma lei que ultrapassa o poder que lhe foi conferido; ou ainda pela forma, quando os ônus são espalhados sem eqüidade pela população, ainda que se busque o bem comum. Estas são assim mais violências que leis porque, segundo disse Agostinho no livro Do Livre Arbítrio: não se vê que seja lei o que não for justo. Assim, tais leis não obrigam no foro da consciência, a não ser para evitar o escândalo ou a perturbação, caso em que o homem deve ceder seu próprio direito, segundo Mt. V: se alguém te obrigar a dar mil passos, vai com ele mais outros dois mil e ao que the tirar a tua túnica, cede-lhe também a capa. Do mesmo modo, as leis podem ser injustas por contrariarem o bem divino, tal como as leis promulgadas por tiranos induzindo à idolatria ou a qualquer outra coisa que seja contrária a lei divina. Tais leis não é lícito observar, porque segundo o que é dito em At. V, devemos antes obedecer a Deus que aos homens. (ST I-II,96,4)

Como vimos, para o Aquinate é requerido que uma lei seja necessária para que ela seja válida. Do mesmo modo, ela deve ser promulgada por quem tenha autoridade legítima para fazê-lo, ou seja, o governante:

Como foi dito, a lei é imposta aos outros como regra e medida. Ora, uma regra ou medida é imposta ao ser aplicada a quem é regrado ou medido. Logo, para que uma lei obtenha a virtude de obrigar que é própria a uma lei, convém que seja aplicada aos homens que por ela devem ser regulados. Ora, tal aplicação é feita pelo anúncio a eles de sua promulgação. Assim, a promulgação é necessária para que a lei tenha virtude de lei.  Dos quatro artigos precedentes é possível portanto coligir uma definição de lei, que nada mais é que: aquilo que é ordenado pela razão ao bem comum e promulgado por aquele que cuida da comunidade. (ST I-II,90,4)

Ela pode também ser “promulgada” pelos costumes do povo, já que para São Tomás o poder de promulgar leis do soberano decorre de ele representar o povo:

A população em que é introduzido um costume pode estar em duas condições. Se se tratar de um povo livre, que pode fazer suas próprias leis, mais vale o consenso do povo manifestado pela observação de um costume que a autoridade do princípe, que não tem poder de outorgar leis senão enquanto representante pessoal do povo. Assim, ainda que pessoas sozinhas não possam fazer leis, a totalidade da população o pode. Se contudo o povo não tem o poder livre de dar-se leis ou abolir leis promulgadas por autoridade superior, ainda assim um costume de tal povo obtém força de lei na medida em que é tolerado por aqueles a quem pertence impôr a lei à população, já que assim é visto que aprovam o costume.  (ST I-II,97,3)

Como se pode perceber, a visão do sábio Doutor é assim não apenas completa, como pode oferecer-nos, hoje, um quadro em que verificar e sopesar a legorréia que freqüentemente acometece nossos legisladores, assim como a arbitrariedade penal por ela causada. Parece-nos assim que este seja o momento adequado para que a visão do Direito de S. Tomás seja novamente considerada; sua ordenação sem solução de continuidade de todos os planos ora isolados da legislação pode oferecer a melhor solução para os dilemas atuais.

Neste momento, em que grassam os conflitos inerentes à diminuição da autonomia jurídica dos estados nacionais – causada pelo surgimento de não apenas uma legislação internacional, mas também de um aparato jurídico transnacional capaz de levar ao banco dos réus antigos ditadores – ao mesmo tempo em que novas formas de autodeterminação e identidade local ganham força, urge adotar uma forma de pensar o Direito que compatibilize todos os níveis de autoridade e dê à legislação um arcabouço coerente em todos os níveis, levando também em consideração de maneira humilde e justa as demandas ambientais, climáticas, etc., que sem a noção tomista da ratio divina não têm hoje como ser levadas em consideração.


© Carlos Ramalhete - Livre cópia e difusão do texto em sua íntegra com menção do autor.

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